A dona de um supermercado de Papanduva, no Planalto Norte, terá que indenizar três jovens por danos morais, decidiu o TJSC (Tribunal de Justiça). Isso porque, em 2016, após o trio ir até o comércio e pagar compras com cheque, a mulher publicou um vídeo nas redes sociais onde os chamou de “ladrões” e “vadios”.
Segundo o TJSC, em julho de 2016, os jovens adquiriram produtos no comércio da mulher, pagaram com cheque e receberam troco em dinheiro. Dias após esse fato, passou a circular na internet um vídeo gravado pelo circuito interno do estabelecimento, no qual os meninos, na época adolescentes, eram difamados e chamados de “ladrões” e “vadios”.
Diante do episódio, foi registrado boletim de ocorrência para apuração dos fatos. Relatam as partes que as imagens viraram assunto entre seus colegas de escola e professores e que muitos conhecidos deixaram de cumprimentá-los. Uma das vítimas chegou a perder o emprego.
Em defesa, a parte ré pediu tese preliminar de ilegitimidade passiva, ou seja, que não é a autora dos fatos. Sustentou que não houve a comprovação de que quem realizou as gravações ou as difamações fossem seus funcionários. Disse, ainda, que os clientes criaram a situação por eles vivenciada, uma vez que o cheque apresentado era produto de crime de fraude/clonagem, tanto que foi devolvido pela instituição bancária. Pediu ainda a reparação por danos materiais na ordem de R$ 792,00.
Em relação a ilegitimidade passiva, o juízo descartou de pronto pois, pelo instituto da responsabilidade objetiva, a ré responde pela reparação dos danos causados aos autores, por ato de seus funcionários, independentemente da existência de culpa.
Quanto a afirmação de que os autores praticaram crime de falsificação de cheque bancário, o magistrado afirmou que foi juntado aos autos a microfilmagem de um cheque assinado por um dos autores e compensado pela ré.
“Mesmo que fosse demonstrada a prática de eventual ato ilícito pelos requerentes, a medida cabível seria o acionamento das autoridades competentes para apurar o ocorrido, e não a gravação de vídeo e a exposição pública. Ainda que não houvesse comprovação de ampla divulgação do vídeo, o simples fato de o vídeo ter sido gravado, com manifestações ofensivas à honra dos requerentes, já seria suficiente para caracterizar a violação a direito da personalidade”, disse o juiz na ação.
Diante dessas considerações, a ré foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil para cada autor, a título de reparação por danos morais”, finalizou o juiz. Cabe recurso da decisão.
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