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17/11/2022
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Justiça mantém multas para supermercado que oferecia produtos vencidos nas prateleiras


O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), através de sua 7ª Câmara Civil, em matéria sob a relatoria da desembargadora Haidée Denise Grin, manteve multa contra um supermercado do Extremo-Oeste de Santa Catarina, flagrado com irregularidades em três fiscalizações sucessivas.

Segundo o TJSC, para cada nova fiscalização que confirme ilegalidades, o comércio será multado em R$ 2,5 mil, acrescido de R$ 200 por quilo de carne ou unidade de produto apreendido. Os valores serão revertidos em favor do Fundo de Reconstituição de Bens Lesados do Estado de Santa Catarina.

O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) propôs ação civil pública contra o estabelecimento, que foi flagrado em junho e setembro de 2019 e janeiro de 2020, com produtos fora da validade expostos à venda, assim como carnes com o acondicionamento inadequado.

Diante das dezenas de irregularidades encontradas em ovos de codorna, bebidas lácteas, biscoitos, sucos, farelo de aveia, carnes, entre outros, o MPSC requereu que o supermercado fosse condenado pelo dano moral coletivo em valor não inferior a R$ 50 mil. Também pleiteou multa no valor de R$ 5 mil a cada novo evento, acrescido de R$ 500 por unidade de produto apreendido.

Inconformado com a sentença do magistrado Douglas Cristian Fontana, que julgou os pedidos parcialmente procedentes, o supermercado recorreu ao TJSC, alegando que não existe absolutamente nenhum consumidor que tenha sofrido danos ou prejuízo.

Defendeu que não age com descaso, o que se nota até mesmo pelo pequeno lapso de tempo em que os produtos estavam vencidos, sendo ainda que estavam em local de armazenamento adequado. Por conta disso requereu a exclusão da multa ou, a diminuição do valor por não atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

“Como visto, em pelo menos três oportunidades em que realizado procedimento fiscalizatório no estabelecimento da apelante, foram encontrados produtos impróprios para o consumo em razão do extrapolamento do prazo de validade. Essa prática reiterada associada à lesividade da conduta em manter exposto, para comercialização, produtos impróprios para consumo, demonstram a necessidade de manutenção da astreinte e seu valor como medida para assegurar a efetividade da tutela concedida. Outrossim, a natureza da atividade exercida e a capacidade econômica da apelante não indicam qualquer desproporcionalidade no valor arbitrado”, anotou a relatora em seu voto.

A sessão, que teve decisão unânime, foi presidida pelo desembargador Osmar Nunes Júnior e dela também participou o desembargador Carlos Roberto da Silva.



Fonte: Portal Oeste Mais - FOTO DIVULGAÇÃO
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