Uma decisão da Turma de Recursos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), na semana passada, absolveu três jovens de Seara que haviam sido condenados por não usar máscara e não respeitarem o distanciamento mínimo de 1,5 metro, durante a pandemia de Covid-19, em junho de 2020.
A justiça local havia condenado dois jovens a um mês de detenção em regime aberto e 10 dias-multa e o outro rapaz a um mês e 15 dias de detenção em regime aberto e 20 dias-multa. Consta na ação, que os três jovens estavam no Contorno Viário de Seara, sem máscara de proteção. Na época, estava em vigor, o decreto municipal nº 1878/2020 que obrigava o uso de máscaras no território do município para acesso, permanência e circulação em logradouros públicos, inclusive dentro de veículos, bem como fica proibida a concentração, aglomeração e a permanência de pessoas em locais públicos de uso coletivo como parques, praças, espaços de lazer, exceto para as com o uso de máscara pelo em todo o território municipal.
Ainda conforme a ação, um dos jovens também havia sido condenado por desobediência às ordens policiais, ao negar colocar suas mãos para trás.
O juiz da 2ª Turma Recursal, Marco Aurelio Ghisi Machado julgou improcedente a denúncia e absolveu os três jovens. O magistrado considerou que “não é juridicamente possível a utilização de decretos estaduais e municipais para integrar uma lei penal em branco. Esta vedação constitucional garante a uniformidade do Direito Penal em todo o território nacional, e se não existisse esta reserva de competência, um mesmo fato poderia ser considerado crime em uma cidade, e não em outra. Se isto ocorresse, teríamos uma legislação penal completamente caótica no país, porque cada Estado e Município restringiu diferentes atividades, de diversas formas, e com prazos distintos”. Sobre a desobediência, o juiz alegou que não haveria motivo para que o recorrente fosse submetido a busca pessoal.
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