O STJ publicou novas regras de vestimenta na Corte e proibiu o uso de croppeds, blusas que exponham a barriga e regatas nas dependências do Tribunal. Também segue impedido o uso de shorts, minissaia e legging.
A instrução normativa 6/24 é assinada pela presidente da Corte, ministra Maria Thereza de Assis Moura, e vale para o corpo funcional, estagiário, público em geral e visitantes para acesso às dependências do STJ.
Ficam, ainda, proibidos de entrar os que estiverem de chinelo, bonés, trajes de ginástica, banho, ou fantasia.
Veja a regra:
Art. 3º O acesso às dependências do Tribunal será vedado às pessoas que estejam usando:
I – peças sumárias, tais como shorts e suas variações, bermuda, miniblusa, minissaia ou trajes de banho e de ginástica, legging, montaria, croppeds ou blusas que exponham a barriga, camiseta sem manga e fantasias;
II – chinelo (com tira em formato de Y que passa entre o primeiro e segundo dedo do pé e ao redor de ambos os lados do pé ou com uma tira ao redor de todos os dedos), exceto em caso de lesão no pé ou recomendação médica;
III – bonés, à exceção do corpo funcional da polícia judicial no uso do uniforme operacional.
A norma anterior era de 2011 e distinguia, por sexo, as peças de roupas proibidas. No caso do sexo masculino, era proibido uso de shorts, bermuda, camiseta sem manga ou trajes de banho e de ginástica. As regatas não eram vedadas às pessoas do sexo feminino, que deveriam evitar apenas shorts, bermuda, miniblusa, minissaia ou trajes de banho e de ginástica.
Sem distinção de gênero
A nova regra também dispõe sobre o traje para as salas de sessões de julgamento. Neste caso, todos “deverão trajar-se segundo a formalidade e a liturgia jurídica”.
Em vez de diferenciar as vestimentas permitidas para o “sexo masculino” e para o “sexo feminino”, como o texto de 2011, a nova norma do STJ divide os trajes autorizados entre pessoas que se identifiquem com cada gênero. E, aos que não se identificam com nenhum, poderão escolher entre as regras.
Art. 4º O corpo funcional do Tribunal, grupo de estudantes, público em geral e visitantes, quando presentes nas salas de sessão de julgamento do Plenário, Corte Especial, Seções, Turmas e em seus ambientes de acesso, deverão trajar-se segundo a formalidade e a liturgia jurídica.
§ 1º Nos ambientes elencados no caput, os trajes permitidos são os seguintes:
I – para as pessoas que se identificam com o gênero masculino: terno (calça social e paletó ou blazer), camisa social, gravata e sapato social;
II – para as pessoas que se identificam com o gênero feminino: vestido ou blusa com calça ou saia, todos de natureza social, além de calçado social;
III – para as pessoas que não se identificam com nenhum dos gêneros: trajes indicados nos incisos I e II à sua escolha.
Excetuam-se da exigência as pessoas idosas e a classe estudantil, quando em visita institucional, e os povos indígenas. |