A Justiça de Concórdia julgou improcedente a Ação Popular movida pelos vereadores Fábio Ferri, Closmar Zagonel, Anderson Guzzatto, João Reitel e Jaderson Miguel contra o aumento da tarifa do transporte coletivo urbano, que passou de R$ 5,00 para R$8,00 o preço da passagem.
Conforme setença expedida pela Juíza Jaqueline Fatma Rover na tarde desta quata-feira, dia 10, "“Não é condição para o cabimento da ação popular a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos, dado que o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal estabelece que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular e impugnar, ainda que separadamente, ato lesivo ao patrimônio material, moral, cultural ou histórico do Estado ou de entidade de que ele participe.”
Ainda, "Nesses termos, conclui-se que a ação proposta se mostra manifestamente inadequada aos fins a que se destina, na medida em que não há qualquer referência concreta de que o ato impugnado tenha causado lesão ao Erário ou mesmo à moralidade administrativa, não obstante o interesse social do tema em voga"
Arigor, a medida tende a ter efeito contrário, qual seja, o de desonerar o patrimônio público, na medida em que a elevação de receita derivada do aumento do preço da tarifa reduz o volume de recursos que deverão ser repassados pelo ente público à empresa que opera o sistema de transporte público coletivo a título de subsídio.
Ou seja, diminui o número de passageiros e o que era 3,5 milhões poderá passar pra 4 milhões.
Que a prefeitura terá de repassar para a empresa - o equilíbrio econômico-financeiro do contrato deve ser garantido, conforme estabelece o art. 65, d, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e o art.9º, § 2º, da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
Ou seja, é obrigação da prefeitura garantir o equilíbrio financeiro do contrato, uma vez que se trata de um serviço básico e de interesse da população.
Por fim, conforme decisão judicial, o processo foi arquivado.
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