Os idosos e as pessoas com deficiência têm direito a conseguir passe livre em ônibus interestaduais de qualquer categoria, sejam executivos, leitos ou semileitos. Segundo definição do Ministério Público de Santa Catarina, nove empresas que fazem este serviço de transporte coletivo burlavam a regra e são obrigadas a oferecer duas passagens totalmente gratuitas para as pessoas nessa condição.
As pessoas com deficiência devem ser comprovadamente carentes e os idosos devem ter renda de até dois salários mínimos. Caso ainda haja demanda do público após liberação das duas passagens, a empresa deve oferecer outras com desconto de 50%.
Empresas burlavam o benefício do passe livre
Segundo o Ministério Público, as nove empresas burlavam o benefício (assegurado pelas Leis n. 8.899/94 e n. 10.741/) com uma tática ilícita. Elas disponibilizavam uma uma linha de transporte para o oferecimento do serviço aos sábados. E, durante a semana, ofertavam ônibus semileito, sem gratuidade, e sem o fornecimento paralelo de ônibus convencionais. A atitude retirava o direito dos idosos e das pessoas com deficiência à obtenção de passagens gratuitas ou com redução de valor no transporte rodoviário interestadual.
“Pontua-se que o Estatuto do Idoso não faz nenhuma distinção entre linhas executivas e convencionais, não instituindo, portanto, nenhuma outra restrição que não o critério de renda. A propósito, a lei que concede o mesmo benefício às pessoas com deficiência também não faz qualquer diferenciação a respeito”, argumenta o Ministério Público.
Entenda a definição
A definição foi obtida pela Coordenadoria de Recursos Cíveis (CRCível) do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) em Recurso Especial impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), com o objetivo de garantir a gratuidade no transporte interestadual de idosos e pessoas com deficiência em todas as linhas, nos ônibus de qualquer categoria.
A ação civil pública para garantir o direito estabelecido por lei foi ajuizada pela Promotoria de Justiça da Comarca de Abelardo Luz, onde foi julgada improcedente. O Ministério Público apelou da sentença ao Tribunal de Justiça, mas este manteve a decisão de primeiro grau, levando a CRCível a interpor o Recurso Especial ao STJ.
No recurso, o Ministério Público sustenta que a restrição à obtenção, por idosos e pessoas com deficiência, de passagens gratuitas ou com desconto no sistema de transporte coletivo interestadual contraria o art. 1º da Lei 8.899/94, o art. 40 da Lei 10.741/13, – que garantem o benefício aos idosos e pessoas com deficiência – e os arts. 39 e 40 do Decreto n. 9.921/19 e o art. 1º do Decreto n. 3.691/00, que estipulam a oferta apenas em ônibus convencional.
A CRCível rememora, ainda, que decretos são atos normativos que visam regulamentar a forma de execução da lei, não podendo, contudo, limitar a amplitude da previsão legal, como nesse caso, em que os arts. 39, § 1º, I, e 40, caput, do Decreto n. 9.921/19 impuseram restrições não previstas pelo Estatuto do Idoso, condicionando a obtenção de passagens gratuitas ou com desconto apenas aos veículos do serviço convencional. ¿O Decreto, portanto, é eivado de ilegalidade, ao passo em que extrapola, em muito, a função de regulamentar, passando a restringir direitos expressamente assegurados em lei¿, acrescentou.
O Ministro Hermann Benjamin, relator do recurso no Superior Tribunal de Justiça, deu razão ao MPSC, e destacou que em caso idêntico ao ora julgado, foi discutida a indevida mitigação da previsão contida nas Leis 8.899/1994 e 10.741/2003 mediante a aplicação do disposto no Decreto 5.934/2006, revogado pelos Decretos 9.921/2019 e 3.961/2000, que estabeleceram a gratuidade apenas em veículos da categoria convencional e ônibus convencionais, respectivamente. “Nele, o STJ entendeu que os referidos decretos denotam excesso no poder regulamentar, limitando indevidamente direitos do idoso e da pessoa com deficiência”, concluiu, ao dar provimento ao recurso do Ministério Público.
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