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11/12/2025
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Erro de cartório leva morador a responder por contrato que nunca assinou


Um morador de Chapecó, no Oeste catarinense, foi surpreendido ao descobrir que figurava como réu em uma ação de despejo por falta de pagamento de aluguel. No processo, constava um contrato de locação no qual ele aparecia como locatário. No entanto, o homem comprovou que jamais assinou ou firmou qualquer contrato do tipo. Ao analisar o recurso, a 3ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina reconheceu falha na prestação do serviço notarial e determinou a responsabilização do Estado.

Segundo os autos, o tabelionato reconheceu por autenticidade a assinatura do filho, mas utilizou um selo emitido em nome do pai — ambos possuem o mesmo sobrenome. Com o erro, o cartório certificou uma informação incorreta. Em ofício encaminhado ao processo, o próprio tabelionato admitiu a falha na emissão do selo.

A decisão registra que, mesmo que houvesse eventual conduta fraudulenta por parte do filho, a falha no serviço notarial foi suficiente, por si só, para causar prejuízo. Os serviços de cartório existem justamente para garantir segurança jurídica, e a identificação equivocada de quem assinou o documento representa a violação desse dever legal.

Responsabilização do Estado

O colegiado aplicou a tese de responsabilidade objetiva do Estado, firmada pelo Supremo Tribunal Federal, que estabelece que o poder público responde por atos de tabeliães e registradores que causem danos a terceiros, independentemente de culpa.

Em razão do erro, o morador precisou contratar advogado para se defender de uma cobrança judicial indevida, arcando com despesas de R$ 4,5 mil, que agora deverão ser ressarcidas pelo Estado como danos materiais. Além disso, a Justiça fixou indenização de R$ 10 mil por danos morais.

A Turma Recursal concluiu que todo o prejuízo sofrido decorreu diretamente da falha do cartório, já que a autenticação equivocada deu aparência de legalidade ao documento e levou ao ajuizamento indevido da ação de despejo contra quem não era o verdadeiro responsável pelo contrato.
Fonte: TJSC
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